segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Ponto de Vista XX do Vereador Alvinho

Fixação do número de vereadores
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO
Estabelece a forma de fixação do número de parlamentares da Câmara, também de acordo com a população (art. 15, § 2º), ou seja, 9 (nove) para os primeiros 20 mil habitantes e, a partir daí, a cada 10 mil habitantes ou fração, mais 1 (um), de forma que pode ser número par, como acontece atualmente e, aliás, já ocorrera no passado quando tinha 12 (doze) vereadores.
Vale ressaltar que a Constituição Federal estabelece: “… será observado o limite máximo”. Logo, não proíbe número par, mas, apenas que não sejam ultrapassados os limites ali fixados.
De acordo com a norma constitucional então vigente, a Câmara Municipal de Salgueiro elevou o número de vereadores para 13 (treze), eis que a sua população ultrapassara a casa de 50 mil habitantes, cujo número funcionou até a expedição pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de uma Resolução (12.702), editada em 2004, quando foi reduzido para o número atual, ou seja, 10 (dez) vereadores.
Para estabelecer a composição do Poder Legislativo de Salgueiro, a partir de 2013, a Mesa Diretora propôs, recentemente, Projeto de Emenda à Lei Orgânica, fixando em 15 (quinze) vereadores/as. No entanto essa proposição foi rejeitada.
E agora?
Assim sendo, analisemos todas as possibilidades: (i) A Câmara permanecerá com 10 (dez) vereadores? (ii) Voltará a contar com os 13 (treze) antes estabelecidos? Poderá propor nova composição de 9, 11, 12, 13, 14 ou até mesmo os 15?
Nessa última condição, quinze parlamentares, alguém poderá suscitar da impossibilidade de proposição com a mesma matéria em seguida àquela rejeitada. Contudo, não há vedação legal nesse sentido. Até mesmo o Regimento Interno da Casa Epitácio Alencar, estabelece que a proposição rejeitada pelo Plenário poderá constituir objeto de novo projeto, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa (art. 142). Nesse caso, 6 (seis parlamentares).
Portanto, entendo que qualquer número dentre os acima citados, pode ser objeto de proposição, à exceção de 13 (treze) parlamentares, porque a Lei Orgânica já estabeleceu anteriormente esse quantitativo, bastando, se for o caso, que se comunique ao TRE tal condição, enviando àquele órgão a competente emenda feita à época.
E o prazo para que se estabeleça a composição do Poder Legislativo de Salgueiro, e que se comunique ao TRE? De acordo com a nossa LOM (art. 15, § 2º, III) será até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições. Logo, 31 de dezembro de 2011.
Com essas considerações, entendo que não há necessidade de tanto stress demonstrado nos últimos dias, tanto por parte dos nobres edis, quanto por aqueles que pretendem concorrer no próximo pleito a um mandato parlamentar em nosso município, contudo, que sejam adotadas as medidas necessárias, com tempo, sem atropelo dos prazos regimentais.
Por Alvinho Patriota

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